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Projeto de Lei nº 88/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODAS AS SUBPREFEITURAS INDICAREM, PELO MENOS UMA ÁREA DENTRO DE SUA JURISDIÇÃO PARA A POPULAÇÃO DEPOSITAR, GRATUITAMENTE, OS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0088/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/03/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as Subprefeituras indicarem, pelo menos uma área, dentro de sua jurisdição para a população depositar, gratuitamente, os resíduos da construção civil e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica obrigatório que todas as Subprefeituras indiquem , pelo menos uma área, dentro de sua jurisdição, para que a população deposite , gratuitamente, os resíduos da construção civil.

Art. 2º Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

1. Resíduo da Construção Civil - São os provenientes de construções , reformas, reparos e demolições de obras de construções civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos , tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral , solos, rochas , metais , resinas, colas , tintas, madeiras e compensandos, forros argamassa, gesso, telhas, pavimentos asfáticos, vidros, plásticos, tubulações, fiações elétricas e demais, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.

2. Geradores - são os responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos no item 1 deste artigo.

2.1 - Pessoas Físicas

2.2 - Pessoas Jurídicas

Art. 3º Fica vedado a utilização das áreas definidas no Art. 1º às pessoas jurídicas, que deverão atender o disposto na Lei nº 13.478 de 30 de dezembro de 2002.

Art. 4º O transporte dos resíduos da construção civil, da área indicada até seu destino final será feito pela Subprefeitura responsável pela administração da área.

Art. 5º- O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".