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Projeto de Lei nº 97/2010

Ementa

CRIA O CADASTRO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DESAPARECIDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

24/03/2010

Processo

01-0097/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

CRIA O CADASTRO MUNICIPAL DA PESSOA DESAPARECIDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica criado na Cidade de São Paulo o Cadastro Municipal de Pessoa Idosa Desaparecida.

Art. 2º O município manterá, no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, a base de dados do Cadastro Municipal da Pessoa Idosa Desaparecida, o qual conterá as características físicas, dados pessoais e fotografias da Pessoa Idosa cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal ou estadual.

Art. 3º Nos termos de convênio a ser firmado entre Município, o Estado e a União, serão definidos:

I - a forma de acesso às informações constantes da base de dados;

II - o processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados.

Art. 4º O Cadastro Municipal da Pessoa Idosa Desaparecida obrigatoriamente manterá uma página na Internet.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 19 de março de 2010. Às Comissões competentes.