Radar Municipal

Projeto de Lei nº 97/2011

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE OBESIDADE ZERO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0097/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 16.378, de 1º de fevereiro de 2016

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 01/02/2016 (PROMULGADO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 96

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Instituí o Programa de Obesidade Zero no Município de São Paulo, e dá outras Providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Artigo 1º Fica instituído Programa Obesidade Zero, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e implantado na rede municipal de saúde pública, destinado à prevenção da obesidade, no sentido de garantir a saúde física da população.

Artigo 2º Este Programa tem como objetivo desenvolver ações de saúde, através de iniciativas que visem, prevenir, diagnosticar, tratar e combate à obesidade.

Artigo 3º Define-se como ações de saúde do Programa Obesidade Zero, as seguintes iniciativas:

I Promoção a orientação e conscientização da saúde alimentar, nutrição saudável e prevenção da obesidade nas escolas e pré escolas municipais, com palestras, painéis, dinâmicas de grupo e outras modalidades pedagógicas, a ser ministrada por profissionais qualificados - equipe multidisciplinar (nutricionistas, médicos, psicólogos e pedagogos), em ciclos trimestrais, com instrumentos de difusão do aprendizado para o núcleo familiar, observadas as conseqüências trágicas da obesidade na adolescência e por via de conseqüência na fase adulta, como meio de preparar as futuras gerações para hábitos alimentares saudáveis e seus efeitos psicossomáticos;

II Promoção do estimulo aos hábitos de vida relacionados ao combate a obesidade, tais como: prática de exercício regular; diminuição tabagismo; alimentação saudável e controle da pressão arterial;

III Desenvolvimento de programas de educação física para a população, voltado à aquisição do hábito de fazer atividade física, esporte e ginástica visando à saúde;

IV Promoção de campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos relacionados ao controle da obesidade;

V Desenvolvimento de projetos clínicos amplos com pesquisas e enfoques regionais e adaptadas às situações epidemiológicas, econômicas e culturais;

VI Divulgação anual de um relatório de dados referentes à idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças referidas e medicamentos utilizados pelos munícipes atendidos pelo "Programa de Obesidade Zero".

Artigo 4º Fica instituída a presença obrigatória de profissionais de nutrição nas equipes de apoio das unidades básicas de saúde, configurando a avaliação nutricional, principalmente de peso e altura, como a porta de entrada do sistema.

Artigo 5º Fica Poder Executivo autorizado a celebrar, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, parcerias, intercâmbios, e convênios com Organizações Não - Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária para a implantação do Programa de Obesidade Zero, observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.

Artigo 6º Acompanhar e avaliar trimestralmente o desenvolvimento deste programa, propondo modificações e melhorias sempre que julgar necessário.

Artigo 7º Programa ora instituído, bem como, os endereços das unidades de atendimento deverão ser divulgadas nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

Artigo 8º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.

Artigo 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 15 de março de 2011. Às Comissões competentes.