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Projeto de Resolução nº 22/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DE VEREADORES PARA A 16ª LEGISLATURA 2013-2016, NOS TERMOS DO ART. 14, INCISO VI DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E ART. 29, INCISO VI, ALÍNEA "F" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

16/11/2011

Processo

03-0022/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Resolução da Câmara Municipal nº 6, de 23 de novembro de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 23/11/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a fixação do subsídio de Vereadores para a 16ª Legislatura 2013-2016. nos termos do art. 14, inciso VI da Lei Orgânica do Município e art. 29, inciso VI, alínea "f" da Constituição Federal e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores de São Paulo para a 16ª Legislatura, que se inicia em 2013, fica fixado no valor de R$ 15.031,76 (quinze mil, trinta e um reais e setenta e seis centavos), nos termos do artigo 14, inciso VI da Lei Orgânica do Município e em consonância com o disposto no art. 29, inciso VI. alínea "f" da Constituição Federal.

Art. 2º Os agentes políticos a que se refere o art. 1º desta Resolução farão jus a um décimo terceiro subsídio, a ser pago no mês de dezembro.

Art. 3º No curso da Legislatura indicada no artigo 1º, o subsidio fixado será corrigido monetariamente, todo mês de março, a partir do ano de 2014, pelo índice aplicável para tal fim aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, conforme definido em lei específica, observados os limites previstos no artigo 29, inciso VI, "f" e VII.

Art. 4º A partir do mês de março de 2011, a remuneração dos Vereadores fixada em abril de 2007, fica atualizada monetariamente no percentual de 22,67% (vinte e dois inteiros e sessenta e sete por cento), percentual esse aplicado aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo para fins de reposição de perdas inflacionárias no respectivo período.

Parágrafo único. No mês de março de 2012, o valor apurado na forma do "caput" será atualizado de acordo com o critério estabelecido no artigo 3º.

Art. 5º Na hipótese de não ser editada, na época própria, a norma de fixação do subsídio para a legislatura subsequente, conforme o previsto no art. 14, inciso VI da Lei Orgânica do Município será mantido o valor estabelecido no art. 1º, atualizado monetariamente nos moldes do artigo 3º.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 05, de 24 de agosto de 1992.

Sala das Sessões, em às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A presente propositura fixa o subsídio mensal dos nobres senhores Vereadores, em consonância às disposições constitucionais insertas no artigo 29, incisos VI, alínea "f" e VII, com a redação da Emenda Constitucional nº 25/2000, bem como no artigo 14, inciso VI, da Lei Orgânica deste Município, sempre observado o limite máximo previsto no artigo 37, inciso Xl, da Constituição Federal.

E tais disposições constitucionais assim prescrevem:

"VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

..........................

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)"

De se salientar que, atualmente, a remuneração dos nobres Edis é fixada de acordo com a Resolução nº 05, de 24 de agosto de 1992, editada sob a égide da Emenda Constitucional nº 01, de 31 de março de 1992.

E nos moldes da Resolução em vigor, a remuneração dos Srs. Vereadores foi fixada em 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais.

No que tange à regra constitucional atual, de forma diversa ao subsidio do Prefeito Municipal que deve ter a fixação dos subsídios no exercício financeiro anterior, no caso do subsídio dos Vereadores, o fator temporal a ser observado é o da legislatura, uma vez que o valor do subsidio deve ser estabelecido para a legislatura subsequente.

Em outras palavras, o valor do subsídio ora fixado somente entrará em vigor a partir da próxima legislatura, que se inicia em 2013.

Observa-se também, que o referencial escolhido pela Constituição Federal foi o número de habitantes, estabelecendo que "em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsidio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)".

Salienta-se que a Constituição e a Jurisprudência elegem o tipo normativo "resolução" como o adequado para regular esta matéria, vez que a Constituição diz em seu art. 29, inciso VI, que a iniciativa deve ser do próprio Legislativo dando, assim, um tratamento diferenciado as proposituras legislativas que dispõe sobre o subsídio do Prefeito e dos agentes do Executivo.

Quanto ao valor estabelecido, a própria Constituição Federal estabelece como valor máximo o de 75% do valor do subsídio dos deputados estaduais.

Sempre é bom salientar que São Paulo é a maior cidade do Brasil e a representatividade dos vereadores tem grande significado, justificando a fixação do valor proposto a titulo de subsídio mensal.

Relativamente à correção monetária aplicada no curso da legislatura, tal se faz necessário para fins de reposição do valor da moeda - atualização essa também admitida pelo E. Tribunal de Contas deste Estado.

Em relação à regra de transição prevista no artigo 4º do projeto ora encaminhado, tal se faz necessário em razão do questionamento levado a efeito nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0034958.32.2011.8.26.0000, proposta pelo Exmo. Procurador-Geral de Justiça deste Estado, que tem curso perante o E. Tribunal de Justiça.

A instituição de tal regra tem por fito a observância do princípio da "remunerabilidade parlamentar", prevendo-se, então, mera atualização monetária incidente sobre o último valor fixado a título de remuneração dos nobres Edis, o que se deu em março de 2007.

O percentual previsto (22,67%) foi fixado com base na variação do IPCA -índice considerado como medidor oficial de inflação do país - observando-se que tal parâmetro também foi utilizado para fins de reposição das perdas inflacionárias nas Leis Municipais nºs 15.138/2010 e 15.369/2011.

Cumpre apontar que se aplicada a regra prevista na Resolução nº 05/92 - ora em vigor - o reajuste do valor percebido pelos Nobres Edis redundaria em um aumento no percentual aproximado de 61,84%.

Relativamente ao impacto financeiro da presente Resolução com Despesas com Pessoal - Subsídio de Vereadores, tem-se que:

A -Limite de Despesas - (Artigo 29-A da CF) = 3,5% sobre a Receita Tributária

Impacto econômico/financeiro para 2011

. Percentual da Despesa sobre a Receita considerando folha atual: 2,82%

. Percentual da Despesa sobre a Receita considerando Resolução: 2,80%

Impacto econômico/financeiro para 2012

. Percentual da Despesa sobre a Receita considerando folha atual: 3,19%

. Percentual da Despesa sobre a Receita considerando Resolução: 3,18%

Impacto econômico/financeiro para 2013

. Percentual da Despesa sobre a Receita considerando folha atual: 3,23%

. Percentual da Despesa sobre a Receita considerando Resolução: 3,23%

B- Limite de Despesas pela LRF = 4,25% sobre a Receita Corrente Líquida

Impacto econômico/financeiro para 2011

. Percentual da Despesa sobre a Receita considerando folha atual: 0,95%

. Percentual da Despesa sobre a Receita considerando Resolução: 0,94%

Impacto econômico/financeiro para 2012

. Percentual da Despesa sobre a Receita considerando folha atual: 1,21%

. Percentual da Despesa sobre a Receita considerando Resolução: 1,20%

Impacto econômico/financeiro para 2013

. Percentual da Despesa sobre a Receita considerando folha atual: 1,23%

. Percentual da Despesa sobre a Receita considerando Resolução: 1,23%

Assim, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares.

São Paulo, 24 de Agosto de 2011.