Projeto de Resolução nº 38/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO DOS GABINETES DAS LIDERANÇAS DE REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS PREVISTA NO ART. 5º DA LEI Nº 13.637 DE 4 DE SETEMBRO DE 2003."
Autor
Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo
Data de apresentação
26/11/2003
Processo
03-0038/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Resolução da Câmara Municipal nº 14, de 19 de dezembro de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/11/2003 - Recebido por ATM
- 30/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/12/2003 - Recebido por LEG3
- 02/02/2004 - Encaminhado por LEG3
- 11/02/2004 - Recebido por ATM
- 11/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 16/02/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 353, Legislatura 13 em 02/12/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 380, Legislatura 13 em 19/12/2003
Encerramento
Processo encerrado em 19/12/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
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Redação original
Dispõe sobre organização dos Gabinetes das Lideranças de Representações Partidárias prevista no art. 5º da Lei nº 13.637 de 4 de setembro de 2003
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1 º Os Gabinetes de Lideranças de Representação Partidária têm como objetivo proporcionar assistência direta aos Líderes de Bancada.
Parágrafo único - A lotação de cargos nos Gabinetes das Lideranças das Representações Partidárias obedecerá à seguinte regra:
I - 1 (um) cargo de Coordenador de Liderança; e
II - Assistentes Legislativos III na seguinte conformidade:
a) 1 (um), para Bancadas com 1 (um) Vereador;
b) 2 (dois), para Bancadas com 2 (dois a 3 (três) Vereadores;
c) 3 (três), para Bancadas com 4 (quatro) a 6 (seis) Vereadores;
d) 5 (cinco), para Bancadas com 7 (sete) a 9 (nove) Vereadores;
e) 7 (sete), para Bancadas com 10 (dez) a 12 (doze) Vereadores;
f) 9 (nove), para Bancadas com 13 (treze) a 15 (quinze) Vereadores; e
g) 10 (dez), para Bancadas com 16 Vereadores em diante.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta lei aos partidos políticos com direito a funcionamento parlamentar nos termos da Lei nº 9.096 de 19 de setembro de 1995.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.