Projeto de Lei nº 105/2004
Ementa
INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA CIDADE DE SÃO PAULO, O "DIA DE INTERLAGOS" (27 DE AGOSTO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/03/2004
Processo
01-0105/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.922, de 16 de novembro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/03/2004 - Recebido por ATM
- 26/03/2004 - Encaminhado por ATM
- 26/03/2004 - Recebido por CCJ
- 21/05/2004 - Encaminhado por CCJ
- 21/05/2004 - Recebido por EDUC
- 05/07/2004 - Encaminhado por EDUC
- 06/07/2004 - Recebido por FIN
- 17/09/2004 - Encaminhado por FIN
- 20/09/2004 - Recebido por LEG3
- 25/11/2004 - Encaminhado por LEG3
- 25/11/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 17/09/2004
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3431/2004 de 28/10/2004 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 17/11/2004 atraves do(a) OF ATL 636/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva número de lei 13.922 ao pl 105/04, atraves do Documento Recebido nro. 1429/2004
- Oficio CMSP 3770/2004 de 23/11/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 16/11/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o "Dia de Interlagos" (27 de agosto), e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos a Cidade de São Paulo, o "Dia de Interlagos".
§ 1º A efeméride a que se refere o "caput" deste artigo será comemorada anualmente, no dia 27 de Agosto, data reconhecida como marco de sua denominação.
§ 2ºO evento de que trata este artigo deverá se constituir de atividades escolares, esportivas e comunitárias que promovam a integração da população, estimulem a cidadania, a solidariedade, à produção artística e cultural em todas as suas formas e fomentem a preservação ambiental e a proteção dos mananciais.
§ 3º A sociedade civil, através das entidades representativas do bairro, constituirá comissão organizadora do evento que se encarregará de comunicar ao Poder Público, no mês que antecede à sua realização, o rol de providência a serem adotadas bem como os logradouros que deverão ser liberados às comemorações.
Art. 2º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em março de 2004. Às Comissões competentes.