Projeto de Lei nº 383/2006
Ementa
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO CANCER DO INTESTINO GROSSO (COLORRETAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0383/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.436, de 14 de junho de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/06/2006 - Recebido por SGP2
- 22/08/2006 - Encaminhado por SGP2
- 22/08/2006 - Recebido por CCJ
- 09/02/2007 - Encaminhado por CCJ
- 09/02/2007 - Recebido por SAUDE
- 23/03/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 23/03/2007 - Recebido por FIN
- 08/05/2007 - Encaminhado por FIN
- 09/05/2007 - Recebido por SGP23
- 04/07/2007 - Encaminhado por SGP23
- 13/07/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 08/05/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2431/2007 de 22/05/2007 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 20/06/2007 atraves do(a) OF ATL 105/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.436 p/ a cmsp promulgar o pl 383/06, atraves do Documento Recebido nro. 1499/2007
- Oficio CMSP 3239/2007 de 27/06/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 14/06/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a Semana Municipal de Prevenção ao Câncer do Intestino Grosso (colorretal), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituída a 1ª semana do mês de maio, como a Semana Municipal de Prevenção ao Câncer do Intestino Grosso (colorretal), com o objetivo de conscientizar homens e mulheres, especialmente os acima de 50 anos (faixa onde há maior incidência), sobre os exames e diagnósticos preventivos.
Parágrafo Único - São os seguintes exames preventivos de que trata este artigo, os quais serão realizados anualmente ou a critério do órgão médico competente:
I - Exame digital do reto:
II - Retosigmoidoscopia;
III - Enema Opaco (Raio X contrastado do intestino grosso);
IV - Colonoscopia
V - Outros que se fizerem necessários para a consecução do diaganóstico.
Art. 2º - A campanha de prevenção de que trata o artigo anterior será executada nos postos de saúde.
Art. 3º - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão, por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.