Projeto de Lei nº 715/2003
Ementa
"INSTITUI O DIA DA ASSOCIAÇÃO DOS POVEIROS DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
23/10/2003
Processo
01-0715/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.863, de 6 de julho de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/10/2003 - Recebido por ATM
- 29/10/2003 - Encaminhado por ATM
- 29/10/2003 - Recebido por CCJ
- 05/12/2003 - Encaminhado por CCJ
- 05/12/2003 - Recebido por EDUC
- 14/04/2004 - Encaminhado por EDUC
- 14/04/2004 - Recebido por FIN
- 18/06/2004 - Encaminhado por FIN
- 21/06/2004 - Recebido por LEG3
- 03/08/2004 - Encaminhado por LEG3
- 04/08/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 16/06/2004
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2616/2004 de 29/06/2004 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 07/07/2004 atraves do(a) OFÍCIO ATL 446/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva número de lei 13.863 ao pl 715/03, atraves do Documento Recebido nro. 933/2004
- Oficio CMSP 2803/2004 de 12/07/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 06/07/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Dia da Associação dos Poveiros de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o "Dia da Associação dos Poveiros de São Paulo", a ser comemorado anualmente, no dia 29 de junho.
Art. 2º - O evento ora instituído passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.