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Decreto nº 44.463, de 5 de março de 2004

Ementa
Regulamenta a Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, que institui o Fundo Especial de Despesas da Camara Municipal de Sao Paulo

Situação
Revogado(a) parcialmente

Data de assinatura
05/03/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 06/03/2004, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Atos relacionados
<Dec. 57.646/2017> - Altera o art. 2º deste Decreto.

Texto

DECRETO Nº 44.463, DE 5 DE MARÇO DE 2004

Regulamenta a Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, que institui o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, será operacionalizado por meio de conta corrente bancária específica, a ser indicada pelo Departamento do Tesouro da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que acolherá as receitas previstas no artigo 3º da mesma lei.

Parágrafo único. A arrecadação será processada mediante Guia de Arrecadação modelo 12B, ou outra que vier a substituí-la, nas rubricas específicas abertas através do Departamento da Contadoria da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 2º. Para a implementação e execução dos recursos do Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo, ao respectivo plano de aplicação, estabelecido de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 13.548, de 2003, corresponderá um montante de recursos orçamentários, que ficará congelado até o ingresso efetivo das receitas.

Parágrafo único. A Câmara Municipal informará à Assessoria Geral do Orçamento da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mensalmente, os recursos que ingressarem à conta do Fundo, a fim de ser providenciado o descongelamento orçamentário ou o crédito adicional suplementar, se for o caso.

Art. 3º. Deverá ser estabelecido um plano de contas para procedimentos de escrituração contábil que será realizada sob a responsabilidade da Câmara Municipal de São Paulo, a quem caberá também a publicação trimestral do respectivo relatório e balancete.

Art. 4º. O saldo financeiro apurado no balanço anual, relativo à conta corrente bancária específica do Fundo, ficará disponível para o exercício seguinte.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de março de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de março de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal