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Decreto nº 46.195, de 10 de agosto de 2005

Ementa
Altera a denominação do Diário Oficial do Município e estabelece regras para sua utilização

Situação
Revogado(a) parcialmente

Data de assinatura
10/08/2005

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/08/2005, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Atos relacionados
<Dec. 46.396/2005> - Altera o "caput" do art. 4º deste Decreto.
<Dec. 58.169/2018> - Altera os arts. 2º, 4º e 7º deste Decreto.

Texto

DECRETO Nº 46.195, DE 10 DE AGOSTO DE 2005

Altera a denominação do Diário Oficial do Município e estabelece regras para sua utilização.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 5.075, de 31 de outubro de 1956, toda publicação oficial, obrigatória, pelos Poderes Executivo e Legislativo, deve ser feita no Diário Oficial do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar este instrumento de divulgação dos atos oficiais aos atuais avanços tecnológicos na área, bem como de melhor explicitar as regras para sua utilização,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Diário Oficial do Município passa a denominar-se Diário Oficial da Cidade de São Paulo - D.O.C.

Parágrafo único. O Diário Oficial da Cidade de São Paulo publicará toda matéria, de caráter oficial, obrigatória, da Administração Pública Municipal direta e indireta, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município.

Art. 2º. Serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo os atos administrativos que exigem publicidade para adquirirem validade, em especial:

I - leis e decretos municipais;

II - portarias e resoluções;

III - despachos decisórios, inclusive os de autorização de despesa;

IV - editais de citação, notificação e licitação;

V - despachos e anexos de caráter normativo;

VI - expedientes da Câmara Municipal, das Autarquias Municipais e do Tribunal de Contas do Município.

§ 1º. Serão publicados, de maneira resumida, os atos relativos a:

I - adjudicação e homologação de licitações;

II - editais de licitações nas modalidades de concorrência, tomada de preços, carta-convite e pregão eletrônico;

III - contratos administrativos e respectivos aditamentos;

IV - nomeação, exoneração, contratação e dispensa de servidor;

V - substituição de titular de cargo ou função pública, nos casos autorizados em lei;

VI - movimentação de pessoal;

VII - outros para os quais a lei não exija publicação na íntegra como condição de validade.

§ 2º. Os órgãos diretivos das fundações, empresas públicas municipais e sociedades de economia mista, sob controle acionário da Prefeitura de São Paulo, definirão, em seus regulamentos, os atos que devam ser publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 3º. Cabe à Secretaria Municipal de Comunicação:

I - a responsabilidade editorial pelo Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

II - a indicação do servidor-jornalista responsável pela edição do Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

III - a publicação de campanhas institucionais da Administração;

IV - a responsabilidade pela publicação de matérias de interesse administrativo e social;

V - a responsabilidade pela disponibilização da versão eletrônica do Diário Oficial da Cidade de São Paulo no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Gestão, por meio do Departamento Administrativo-Financeiro:

I - adotar as providências necessárias à edição dos atos referidos no artigo 2º deste decreto, indicando o servidor responsável por sua publicação;

II - gerenciar a distribuição dos exemplares aos órgãos da administração direta e indireta;

III - gerenciar e acompanhar a edição de suplementos especiais e outras publicações da Administração Pública Municipal;

IV - regulamentar a forma de encaminhamento e apresentação dos atos a serem publicados;

V - dar suporte técnico e operacional às unidades cadastradas para envio de matérias à publicação.

Art. 5º. É proibida a tomada de assinatura do Diário Oficial da Cidade de São Paulo pelos órgãos da administração direta e indireta.

Art. 6º. As despesas referentes à publicação dos atos procedentes dos Poderes Executivo e Legislativo, do Tribunal de Contas do Município, das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Municipais, bem como das Sociedades de Economia Mista sob controle acionário da Prefeitura do Município de São Paulo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 2005, a Secretaria Municipal de Comunicação, no desempenho das atribuições conferidas por este decreto que ensejarem o incremento de despesas da dotação orçamentária consignada para a Secretaria Municipal de Gestão, deverá consultar previamente o titular desta sobre a disponibilidade financeira para sua realização.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Gestão poderá, mediante portaria, estabelecer normas e orientações complementares à execução deste decreto, em especial, fixar os procedimentos para o envio dos atos que devem ser obrigatoriamente publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005, revogados os Decretos nº 21.724, de 13 de dezembro de 1985, e nº 23.184, de 12 de dezembro de 1986.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de agosto de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

SÉRGIO AKIO KOBAYASHI, Secretário Municipal de Comunicação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de agosto de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal