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Decreto nº 46.913, de 17 de janeiro de 2006

Ementa
Aprova o Estatuto da Fundação Catavento de que trata a Lei nº 14.130, de 11 de janeiro de 2006

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
17/01/2006

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 18/01/2006, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 46.913, DE 17 DE JANEIRO DE 2006

Aprova o Estatuto da Fundação Catavento de que trata a Lei nº 14.130, de 11 de janeiro de 2006.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Estatuto da Fundação Catavento, na forma do Anexo Único integrante deste decreto.

Art. 2º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 2º do Decreto nº 46.643, de 17 de novembro de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de janeiro de 2006, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de janeiro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 46.913, DE 17 DE JANEIRO DE 2006

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CATAVENTO

Art. 1º. A Fundação Catavento de que trata a Lei nº 14.130, de 11 de janeiro de 2006, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, operacional, prazo de duração indeterminado e sede e foro no Município de São Paulo, vinculada à Secretaria do Governo Municipal, reger-se-á pelas normas deste Estatuto.

Parágrafo único. A sede da Fundação Catavento será no imóvel denominado "Palácio das Indústrias", sito no Parque Dom Pedro II, Praça Cívica Ulisses Guimarães s/n, nesta Capital.

Art. 2º. São finalidades da Fundação:

I - criar e administrar o Museu da Criança da Cidade de São Paulo;

II - promover os princípios de saúde pessoal, física e espiritual;

III - promover atividades que desenvolvam a mentalidade inquisitiva, exploratória, participante, quantificada e experimental, por meio de módulos que priorizem a interação com o visitante, proporcionando diversão;

IV - documentar e divulgar propostas e trabalhos técnicos relacionados à criança e ao adolescente;

V - promover e divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA entre crianças, adolescentes e pais.

Art. 3º. Para a consecução de suas finalidades, deverá a Fundação disponibilizar ao público, especialmente a crianças e adolescentes, espaços instrutivos e recreacionais, preenchidos com módulos que atendam os diferentes campos do desenvolvimento mencionados no artigo 2º deste Estatuto.

Parágrafo único. A Fundação poderá, para o atendimento de suas finalidades, celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com a União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, universidades e estabelecimentos de ensino, bem como com outras instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 4º. Constituem patrimônio da Fundação:

I - quaisquer bens, móveis e imóveis, e direitos que a Fundação venha a possuir por aquisições, doações, legados, subvenções e auxílios;

II - outros bens e valores que lhe sejam destinados por entidades de direito público ou privado;

III - dotações orçamentárias provenientes do erário municipal;

IV - eventuais saldos de exercícios financeiros.

Parágrafo único. O patrimônio da Fundação será utilizado exclusivamente para a consecução de seus objetivos.

Art. 5º. Os recursos financeiros da Fundação provirão de:

I - dotação consignada anualmente no Orçamento do Município;

II - convênios, nos termos do parágrafo único do artigo 3º deste Estatuto.

III - doações, auxílios, subvenções e cooperação financeira, resultante de ajustes com órgãos da administração pública, direta ou indireta, de qualquer esfera e com entidades públicas ou privadas;

IV - resultados de operações de crédito e juros bancários;

V - receitas eventuais.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma conta específica, destinada à manutenção e desenvolvimento da Fundação.

Art. 6º. A administração superior da Fundação, em conformidade com as disposições de seu estatuto, será exercida pelo Conselho Diretor e pelo Diretor Presidente, observadas as determinações contidas no artigo 83 e incisos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 7º. São membros natos do Conselho Diretor:

I - o Diretor Presidente da Fundação;

II - o Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social ou seu representante;

III - o Secretário do Governo Municipal ou seu representante;

IV - o Secretário Municipal de Educação ou seu representante;

V - o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º. Cessada a condição de representante nato, será nomeado substituto para a complementação do mandato em curso.

§ 2º. O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Presidente da Fundação.

§ 3º. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada seis meses e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 4º. A função de membro do Conselho Diretor será considerada de relevante interesse público e exercida em caráter não remunerado.

Art. 8º. São competências do Conselho Diretor:

I - aprovar os planos plurianuais de investimento e custeio;

II - aprovar os planos de trabalho anuais, incluída a previsão orçamentária;

III - aprovar e implementar a criação de novas unidades;

IV - aprovar os relatórios anuais, incluídas as demonstrações contábeis, financeiras e patrimoniais;

V - estruturar e implantar sistema de avaliação institucional permanente;

VI - elaborar e aprovar seu regimento interno;

VII - prestar informações requisitadas pela Promotoria de Justiça Cível de Fundações da Comarca da Capital.

Art. 9º. O Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito para um mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. São atribuições básicas do Diretor Presidente:

I - dirigir e coordenar as atividades da Fundação e do Conselho Diretor, de acordo com suas finalidades;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;

III - representar a Fundação, em juízo ou fora dele;

IV - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades à Secretaria do Governo Municipal, após a aprovação do Conselho Diretor, para julgamento pelo Tribunal de Contas do Município;

V - encaminhar à Secretaria do Governo Municipal a previsão orçamentária para o exercício seguinte;

VI - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;

VII - firmar os instrumentos previstos no parágrafo único do artigo 3º deste Estatuto;

VIII - encaminhar à Promotoria de Justiça Cível de Fundações da Comarca da Capital, até o 3º mês subseqüente ao exercício fiscal findo, o relatório anual, incluídas as demonstrações financeiras e patrimoniais devidamente aprovadas pelo Conselho Diretor.

Art. 10. A Fundação contará com uma secretaria e dois diretores designados para apoiar e auxiliar o Diretor Presidente no exercício de suas funções.

Art. 11. Os quadros de pessoal da Fundação serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 12. O Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Programação e Conteúdo serão designados pelo Diretor Presidente da Fundação.

Art. 13. Este estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante proposta do Diretor Presidente aprovada pela maioria do Conselho Diretor e submetida à Chefia do Executivo.

Art. 14. Na hipótese de extinção da Fundação, seus bens e direitos reverterão à Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 15. Os casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Diretor Presidente da Fundação.