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Decreto nº 46.993, de 10 de fevereiro de 2006

Ementa
Regulamenta a Lei nº 14.074, de 21 de outubro de 2005, que institui no âmbito de cada Unidade Básica de Saúde - UBS o atendimento especializado na prevenção de câncer ginecológico e de mama

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
10/02/2006

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/02/2006, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 46.993, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006

Regulamenta a Lei nº 14.074, de 21 de outubro de 2005, que institui no âmbito de cada Unidade Básica de Saúde - UBS o atendimento especializado na prevenção de câncer ginecológico e de mama.

ROBERTO TRIPOLI, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.074, de 21 de outubro de 2005, que institui no âmbito de cada Unidade Básica de Saúde - UBS o atendimento especializado na prevenção de câncer ginecológico e de mama, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal da Saúde, por intermédio das Coordenadorias Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Atenção Básica e de outros órgãos envolvidos na questão, estruturar o atendimento nas Unidades Básicas de Saúde para a realização dos exames necessários à identificação das patologias mencionadas no artigo 1º deste decreto, provendo as Unidades com os recursos materiais e humanos necessários à execução dessas ações.

Art. 3º. Para prevenção e identificação dos cânceres ginecológico e de mama, as Unidades Básicas de Saúde deverão observar as seguintes rotinas clínicas, de acordo com o caso:

I - colo de útero: realizar coleta tríplice de citologia cérvico-vaginal (papanicolau) anualmente, iniciando-se após a primeira relação sexual ou após a paciente completar 18 (dezoito) anos, com as técnicas adequadas, solicitando-se colposcopia quando necessário;

II - endométrio: solicitar ultrassonografia endovaginal anualmente após a menopausa;

III - ovário: solicitar ultrassonografia endovaginal anualmente após a menopausa;

IV - mamas: estimular o auto-exame com a técnica adequada, solicitando mamografia a cada 2 (dois) anos para as pacientes com idade entre 40 (quarenta) e 50 (cinqüenta) anos e, anualmente, para as pacientes maiores de 50 (cinqüenta) anos.

Art. 4º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de fevereiro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

ROBERTO TRIPOLI, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo em exercício no cargo de Prefeito

MARIA CRISTINA FARIA DA SILVA CURY, Secretária Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 10 de fevereiro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal