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Lei nº 14.074, de 21 de outubro de 2005

Ementa
Institui no âmbito de cada Unidade Básica de Saúde (UBS) o atendimento especializado na prevenção de câncer, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
21/10/2005

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 22/10/2005, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 222/2005

Texto

LEI Nº 14.074, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005

(Projeto de Lei nº 222/05, do Vereador Noemi Nonato - PSB)

Institui no âmbito de cada Unidade Básica de Saúde (UBS) o atendimento especializado na prevenção de câncer e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de setembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito de cada Unidade Básica de Saúde, o atendimento especializado na prevenção do câncer ginecológico e de mama.

Art 2º O atendimento ambulatorial de que trata o artigo anterior será estruturado para realizar todos os exames necessários para a identificação do câncer ginecológico e de mama.

Art 3º (VETADO)

Art 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de outubro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de outubro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal