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Lei nº 11.974, de 4 de janeiro de 1996

Ementa
Dispoe sobre concessao administrativa de uso de area municipal localizada no Pari, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
04/01/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 05/01/1996, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 89/1995

Texto

LEI N. 11.974 - DE 4 DE JANEIRO DE 1996

Dispõe sobre concessão administrativa de uso de área municipal localizada no Pari, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 089/95, do Executivo)

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de dezembro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a ceder à Escola Técnica Federal de São Paulo, independentemente de concorrência, a título gratuito e pelo prazo de 90 (noventa) anos, mediante concessão administrativa, o uso de área municipal localizada no Pari, para funcionamento, nas edificações existentes, de sua unidade escolar.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa n. 2.312/4, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro 1A-2A-3A-4A-5A-6A-7A-7B-5B-4B-8A-9-10-11-12-13-14-15-16-1A, de formato irregular, com cerca de 58.724,75 m2 (cinqüenta e oito mil, setecentos e vinte e quatro metros e setenta e cinco decímetros quadrados), com as seguintes confrontações, para quem de dentro da área olha para a Avenida Cruzeiro do Sul: pela frente, linha reta 9-10, medindo mais ou menos 26,45 metros, confrontando com a Avenida Cruzeiro do Sul; pelo lado direito, linha reta 10-11 ,medindo mais ou menos 401,20 metros, confrontando com área municipal ocupada por depósito de ferragens do Metrô; pelo lado esquerdo, linha mista 12-13-14-15-16-1A-2A-3A-4A-5A-6A-7A-7B-5B-4B-8A-9, medindo mais ou menos 660,92 metros, assim parcelada: trecho 12-13, linha reta medindo mais ou menos 192,81 metros, confrontando com área municipal; trecho 13-14, linha reta medindo mais ou menos 50, 74 metros, confrontando com a Rua Canindé, trechos 14-15, linha reta medindo mais ou menos 25,62 metros; 15-16, linha reta medindo mais ou menos 67,86 metros; 16-1A, linha reta medindo mais ou menos 24,91 metros; e 1A-2A, linha reta medindo mais ou menos 46,80 metros, todos confrontando com área ocupada pela Estação Transmissora da Eletropaulo; trechos 2A-3A, linha quebrada medindo mais ou menos 4, 36 metros e 3A-4A,, linha reta medindo mais ou menos16,62 metros, todos confrontando com o leito da Rua Canindé; trechos 4A-5A, linha mista medindo mais ou menos 11,00 metros; 5A-6A, linha curva medindo mais ou menos 12,00 metros; 6A-7A, linha curva medindo mais ou menos 7,50 metros; 7A-7B,, linha reta medindo mais ou menos 6, 50 metros; 7B-5B, linha reta medindo mais ou menos 71,00 metros; 5B-4B, linha reta medindo mais ou menos 44,60 metros; todos confrontando com área ocupada pelo C.M.T.C. Clube; trecho 4B-8A, linha reta medindo mais ou menos 23, 00 metros, confrontando com área municipal (Nota 7), e trecho 8A-9, linha reta medindo mais ou menos 55,60 metros, confrontando com área municipal (Nota 7); pelos fundos, linha reta 11-12, medindo mais ou menos 234,33 metros, confrontando parte com área municipal ocupada pela E.M.P.G. Infante D. Henrique e parte com área municipal ocupada por Garagem de ônibus da C.M.T.C.

Art. 3º - Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:

a) não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º;

b) não ceder o imóvel no todo ou em parte a terceiros;

c) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

d) zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, quaisquer obras de manutenção ou outras que se fizerem necessárias;

e) não realizar qualquer obra sem a prévia e expressa autorização dos órgãos competentes da Prefeitura;

f) responder, perante o Poder Público, pelos eventuais tributos e por todas as tarifas referentes ao imóvel;

g) arcar com todas as despesas decorrentes da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

Art. 4º - Respeitadas as formalidades legais e os regulamentos administrativos, fica a concessionária obrigada, ainda, a:

a) oferecer cursos específicos para funcionários da Prefeitura;

b) enviar alunos para a realização de estágios, não remunerados pelos cofres públicos municipais, nas diversas unidades da Prefeitura, nos termos e condições a serem definidos em convênio ou outro ato condizente;

c) ceder as instalações para a realização de concursos públicos municipais e outros eventos relevantes, desde que não sejam prejudicadas as atividades escolares.

Art. 5º - A Prefeitura poderá, a qualquer momento, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão, não respondendo, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução dos serviços, trabalhos e obras a cargo da concessionária.

Art. 6º - A extinção ou dissolução da concessionária, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estatuídas nesta lei ou das cláusulas que constarem do instrumento de concessão, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão a automática rescisão da concessão, revertendo a área ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias nela executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo da concessão.

Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n. 7.122, de 16 de abril de 1968, n. 8.239, de 28 de abril de 1975, o artigo 3º da Lei n. 7.534, de 9 de outubro de 1970, e demais disposições em contrário.