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Lei nº 12.017, de 2 de abril de 1996

Ementa
Dispoe sobre a inclusao de Estudos Basicos de Direitos Humanos nas Escolas Municipais de 1º e 2º Graus, como conteudo curricular, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
02/04/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 03/04/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 324/1993

Texto

LEI N. 12.017 - DE 2 DE ABRIL DE 1996

Dispõe sobre a inclusão de Estudos Básicos de Direitos Humanos nas Escolas Municipais de 1º e 2º graus, como conteúdo curricular, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 324/93, do Vereador Arselino Tatto)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de março de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos Estudos Básicos de Direitos Humanos no currículo das Escolas Municipais de 1º e 2º graus.

Parágrafo único. A inclusão referida no "caput" será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos pelas legislações federal e estadual e ficará condicionada à disponibilidade de carga horária.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação constituirá conselho consultivo constituído por representantes da própria Secretaria e por entidades da sociedade notabilizadas na luta pela defesa dos Direitos Humanos.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.