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Lei nº 12.053, de 9 de maio de 1996

Ementa
Fixa a menor remuneraçao dos servidores municipais, dispoe sobre a concessao de abono aos servidores municipais que especifica, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
09/05/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 10/05/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 242/1996

Texto

LEI N. 12.053 - DE 9 DE MAIO DE 1996

Fixa a menor remuneração dos servidores municipais, dispõe sobre a concessão de abono aos servidores municipais que especifica, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 242/96, do Executivo)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de abril de 1996, decretou e eu promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica fixada em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a partir de 1º de março de 1996, a menor remuneração bruta a ser percebida pelos servidores municipais submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º Aos servidores cuja remuneração bruta mensal for inferior ao piso fixado no "caput" deste artigo, será concedido abono de valor correspondente à diferença entre a referida remuneração bruta e a importância de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

§ 2º Aos servidores submetidos à jornada de trabalho diversa daquela de que trata o "caput" deste artigo, a menor remuneração bruta será calculada proporcionalmente à jornada a que estiverem sujeitos.

Art. 2º Fica concedido, a todos os servidores municipais, abono mensal de R$ 40,00 (quarenta reais), para vigorar no período compreendido de 1º de março de 1996 a 30 de junho de 1996.

Parágrafo único. Para os servidores enquadrados na hipótese do artigo anterior, o abono mensal de que cuida o "caput" deste artigo será acrescido ao valor do piso salarial.

Art. 3º Fica concedido, a partir de 1º de março de 1996 até 30 de junho de 1996, um abono mensal provisório, de valor variável, aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos ou funções relacionados no Anexo Único, integrante desta Lei.

Art. 4º Os valores dos abonos instituídos na forma desta Lei serão devidos aos servidores submetidos às jornadas de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.

§ 1º Aos servidores submetidos a jornadas de trabalho diversas daquela de que trata o "caput" deste artigo, os abonos serão pagos proporcionalmente, de acordo com a jornada a que estiverem sujeitos.

§ 2º Os abonos de que trata esta Lei não se incorporarão à remuneração do servidor para quaisquer efeitos.

§ 3º Sobre os abonos previstos nesta Lei não incidirão:

a) quaisquer vantagens de ordem pecuniária, inclusive o décimo terceiro salário; e

b) os descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

§ 4º O disposto no "caput" e no § 1º deste artigo não se aplica ao abono de que trata o artigo 2º desta Lei.

Art. 5º As disposições constantes desta Lei estendem-se:

I - aos proventos dos inativos;

II - aos salários dos servidores regidos pelas Leis ns. 9.160, de 3 de dezembro de 1980, 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

III - às pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura;

IV - às pensões devidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, aos beneficiários dos servidores de que trata esta Lei, onerando, neste caso, as despesas, as dotações do orçamento da autarquia.

Art. 6º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber:

I - aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas das autarquias do Município de São Paulo;

II - aos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observado, quanto aos artigos 1º, 2º e 3º, o seguinte:

a) as disposições dos artigos 1º e 2º aplicam-se a todos os servidores do Tribunal;

b) as disposições do artigo 3º aplicam-se apenas aos servidores do Tribunal não reclassificados pela Lei n. 11.548, de 21 de junho de 1994.

III - aos servidores da Câmara Municipal.

Art. 7º A Referência DA-15, da Escala de Vencimentos do Quadro Geral do Pessoal - Cargos em Comissão, referido no artigo 2º, inciso I, da Lei n. 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, fica mantida para fixação do limite máximo de remuneração bruta dos servidores municipais, que corresponderá a 7 (sete) vezes o valor da mencionada Referência DA-15, excluídos apenas os adicionais por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.