Lei nº 12.094, de 25 de junho de 1996
Ementa
Dispoe sobre a obrigatoriedade de execuçao do Hino Nacional Brasileiro em eventos esportivos oficiais nos estadios do Municipio de Sao Paulo
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
25/06/1996
Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 26/06/1996, p. 1
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 53/1996
Texto
LEI N. 12.094 - DE 25 DE JUNHO DE 1996
Dispõe sobre a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional Brasileiro em eventos esportivos oficiais nos estádios do Município de São Paulo.
(Projeto de Lei n. 53/96, do Vereador Almir Guimarães)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Antes de se dar início a evento esportivo oficial nos estádios do Município de São Paulo, deverá ser, obrigatoriamente, executado o Hino Nacional Brasileiro.
Parágrafo único. A execução do Hino Nacional Brasileiro deverá ser realizada por bandas oficiais ou bandas pertencentes a entidades ou escolas e, na falta dessas, através de sonorização ambiental gravada.
Art. 2º Antes da introdução do Hino Nacional Brasileiro, os locutores dos estádios farão apregoações ao público, objetivando-se ouvir com respeito a execução do mesmo.
Art. 3º As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão ao organizador do evento a multa no valor equivalente a 200 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, ou a outra unidade fiscal que eventualmente a substitua.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.