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Lei nº 12.158, de 14 de agosto de 1996

Ementa
Autoriza as autarquias, as sociedades de economia mista e as empresas publicas integrantes da Administraçao Indireta da Prefeitura do Municipio de Sao Paulo a realizar operaçoes com o Tesouro Municipal

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
14/08/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 15/08/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 615/1996

Texto

LEI N. 12.158 - DE 14 DE AGOSTO DE 1996

Autoriza as Autarquias, as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas integrantes da Administração indireta da Prefeitura do Município de São Paulo a realizar operações com o Tesouro Municipal.

(Projeto de Lei n. 615/96, do Executivo)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de agosto de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As Autarquias, as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas integrantes da Administração indireta da Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos desta Lei, ficam autorizadas a ceder suas disponibilidades de caixa ao Tesouro Municipal, a título oneroso e mediante a formalização de instrumento contratual.

Art. 2º Caberá aos Conselhos de Representação, no caso das Autarquias, e aos Conselhos de Administração, no caso das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, a aprovação da operação, definindo, inclusive, o montante máximo a ser utilizado pelo Tesouro Municipal, bem como as taxas de atualização, forma e prazo de sua devolução.

Parágrafo único. O montante de que trata o artigo anterior será apurado na data da aprovação da operação pelo competente Conselho.

Art. 3º O saldo contratual será atualizado financeiramente pela variação da taxa estabelecida na forma do artigo 2º.

Art. 4º Os recursos oriundos das operações de que tratam os artigos anteriores serão aplicados exclusivamente em investimentos nas áreas social, da saúde e de transportes urbanos.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.