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Lei nº 12.265, de 11 de dezembro de 1996

Ementa
Proibe a venda de bebidas alcoolicas pelos mercados, supermercados e hipermercados as crianças e adolescentes

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
11/12/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 12/12/1996, p. 3

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 618/1995

Atos relacionados
<Lei 12.733/1998> - Da nova redaçao ao artigo 1º deste Lei.

Texto

LEI N. 12.265 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996

Proíbe a venda de bebidas alcoólicas pelos mercados, supermercados e hipermercados às crianças e adolescentes.

(Projeto de Lei n. 618/95, do Vereador Alberto Hiar)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são consideradas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de novembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas às crianças e adolescentes pelos mercados, supermercados e hipermercados.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), elevada ao dobro, no caso de reincidência;

II - cassação do alvará de funcionamento, na hipótese de sua terceira ocorrência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.