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Lei nº 12.733, de 4 de setembro de 1998

Ementa
Da nova redaçao ao artigo 1º da Lei nº 12.265, de 11 de dezembro de 1996, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
04/09/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 05/09/1998, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 491/1997

Texto

LEI N. 12.733 - DE 4 DE SETEMBRO DE 1998

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei n. 12.265, de 11 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 491/97, do Vereador Wadih Mutran - PPB)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n. 12.265, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas às crianças e adolescentes pelos mercados, hipermercados e casas noturnas de qualquer espécie."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.