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Lei nº 12.272, de 19 de dezembro de 1996

Ementa
Dispoe sobre a instalaçao obrigatoria de caixas receptoras de correspondencia em todas edificaçoes residenciais comerciais, industriais ou de serviços existentes no Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
19/12/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 20/12/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 1563/1995

Texto

LEI N. 12.272 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a instalação obrigatória de caixas receptoras de correspondência em todas edificações residenciais, comerciais, industriais ou de serviços existentes no Município de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 1.563/95, do Vereador Gilson Barreto)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de novembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a instalação obrigatória de caixas receptoras de correspondência em todas edificações residenciais, comerciais, industriais ou de serviços existentes no Município de São Paulo.

§ 1º As edificações já existentes e em situação regular terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, para o atendimento ao disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º A ausência da instalação de caixa receptora de correspondência nas novas edificações impedirá a regularização do imóvel, sendo que a liberação do respectivo alvará de funcionamento e/ou a entrega do "habite-se" só será possível através da comprovação da instalação do acessório obrigatório a que se refere o artigo 1º desta Lei.

Art. 2º O desatendimento ao disposto na presente Lei implicará, além da sanção a que se refere o artigo anterior, em multa anual de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs enquanto perdurar a infração.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.