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Lei nº 12.281, de 19 de dezembro de 1996

Ementa
Dispoe sobre a criaçao de Centros de Recuperaçao de Drogados, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
19/12/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 20/12/1996, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 52/1996

Atos relacionados
<Lei 13.832/2004> - Acrescenta par. unico ao art. 1º desta Lei.

Texto

LEI N. 12.281 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a criação de Centros de Recuperação de Drogados, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 52/96, do Vereador José Índio Ferreira do Nascimento)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferida por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de novembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Centro de Recuperação de Drogados (CRD) com a finalidade de recuperar os dependentes de drogas nos limites do Município da Cidade de São Paulo.

Art. 2º Os Centros de Recuperação de Drogados (CRD), serão construídos ou adaptados em pontos estratégicos do Município de São Paulo, definidos pelo contingente de pessoas dependentes de drogas, por região.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei até o prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.