Lei nº 12.382, de 13 de junho de 1997
Ementa
Dispoe sobre o transporte comercial a granel de garrafas, e da outras providencias
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
13/06/1997
Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/06/1997, p. 4
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 1207/1995
Texto
LEI N. 12.382 - DE 13 DE JUNHO DE 1997
Dispõe sobre o transporte comercial a granel de garrafas, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 1.207/95, do Vereador Antonio de Paiva Monteiro Filho)
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O transporte comercial a granel de garrafas, com quaisquer conteúdos ou vazias, somente poderá ser efetuado em caminhões com dispositivos técnicos que impeçam a queda de vasilhames do veículo, conforme a regulamentação desta Lei.
Art. 2º O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa ao infrator de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, dobrada na reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.