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Lei nº 12.393, de 27 de junho de 1997

Ementa
Dispoe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento fluorescente pelo condutor e passageiro de motocicletas e veiculos similares, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
27/06/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 28/06/1997, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 1243/1995

Atos relacionados
<Lei 12.969/2000> - Altera o art. 1º desta Lei.

Texto

LEI N. 12.393 - DE 27 DE JUNHO DE 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento fluorescente pelo condutor e passageiro de motocicletas e veículos similares, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 1.243/95, do Vereador Alberto Hiar)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, no perímetro urbano do Município de São Paulo, a utilização de equipamento fluorescente, por condutor e passageiro de veículos automotores da espécie motocicleta, motoneta, triciclo e similares, de passageiro ou de carga, de qualquer categoria.

Parágrafo único. Entende-se como equipamento fluorescente, os coletes, as faixas duplas colocadas transversalmente, em forma de X na região torácica anterior e posterior, bem como quaisquer dispositivos que obtenham o efeito de destacar visualmente os ocupantes dos veículos definidos no "caput" deste artigo.

Art. 2º A inobservância do artigo anterior acarretará ao proprietário do veículo, multa equivalente a 238 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e em dobro, no caso de reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.