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Lei nº 12.402, de 3 de julho de 1997

Ementa
Veda a comercializaçao de bebidas alcoolicas nos estadios de futebol e conjuntos poliesportivos no Municipio de Sao Paulo, especifica e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
03/07/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 04/07/1997, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 371/1996

Texto

LEI N. 12.402 - DE 3 DE JULHO DE 1997

Veda a comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e conjuntos poliesportivos no Município de São Paulo, especifica, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 371/96, do Vereador Nelo Rodolfo)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de junho de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e conjuntos poliesportivos do Município de São Paulo no período que antecede aos eventos esportivos, bem como durante os mesmos.

§ 1º Será permitida a comercialização de cerveja somente ao final dos eventos.

§ 2º É permitida a comercialização de bebidas não-alcoólicas antes, durante e após os eventos.

Art. 2º A comercialização de bebidas nos estádios e conjuntos poliesportivos deverá ser feita em copos descartáveis de material reciclável.

Art. 3º A inobservância dos dispositivos desta Lei implicará o infrator em multa de 1.000 UFIRs (mil Unidades Fiscais de Referência) e no fechamento administrativo do estabelecimento comercial por 30 (trinta) dias, sendo em dobro nas reincidências.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.