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Lei nº 12.406, de 3 de julho de 1997

Ementa
Dispoe sobre o patrocinio de Centros Desportivos Municipais - CDM - balnearios, mini-balnearios, escolas e centros educacionais do Municipio por empresas

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
03/07/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 04/07/1997, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 99/1997

Texto

LEI N. 12.406 - DE 3 DE JULHO DE 1997

Dispõe sobre o patrocínio de Centros Desportivos Municipais - CDM - balneários, minibalneários, escolas e centros educacionais do Município por empresas.

(Projeto de Lei n. 99/97, do Vereador Antonio Goulart)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de junho de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Prefeitura do Município poderá firmar convênios com empresas particulares para o fornecimento de bens e serviços aos Centros Desportivos Municipais - CDM - balneários, minibalneários, escolas e centros educacionais do Município por empresas, em troca do direito de uso dos muros e fachadas desses prédios para exposição de publicidade comercial dessas empresas.

Parágrafo único. A exposição de publicidade referida no "caput", obedecerá à legislação aplicável.

Art. 2º Os contratos serão firmados individualmente pelos diretores das unidades da rede de ensino e dos CDM, depois de processo regular de licitação.

Art. 3º Os bens e serviços fornecidos às escolas e CDM devem ser compatíveis com as finalidades dessas instituições, vedada a contratação com fabricantes de cigarros, bebidas alcoólicas e outros que possam prejudicar a formação física e intelectual dos freqüentadores.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.