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Lei nº 12.407, de 3 de julho de 1997

Ementa
Torna obrigatorio o uso de material de proteçao, a ser descartado apos a utilizaçao, nos instrumentos manuseados em estabelecimentos de assistencia odontologica, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
03/07/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 04/07/1997, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 154/1997

Texto

LEI N. 12.407 - DE 3 DE JULHO DE 1997

Torna obrigatório o uso de material de proteção, a ser descartado após a utilização, nos instrumentos manuseados em estabelecimentos de assistência odontológica, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 154/97, do Vereador Mohamad Said Mourad)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de junho de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de assistência odontológica no âmbito do Município de São Paulo, ficam obrigados a utilizar material de proteção que exerça a função de "barreira mecânica", descartados após a utilização, em Canetas de Alta e Baixa Rotação, Seringa Tríplice, Aparelhos Ultra-sônicos e demais equipamentos, durante o manuseio direto com os pacientes.

Art. 2º Toda equipe de saúde bucal deverá utilizar materiais de proteção individual: máscara e luvas descartáveis, avental e protetor ocular.

Parágrafo único. É recomendado o uso de gorro para toda equipe de saúde bucal.

Art. 3º O descumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitará o infrator à multa de 500 UFIRs, duplicada na reincidência.

Art. 4º O poder executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação no "Diário Oficial" do Município.

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.