Radar Municipal

Lei nº 12.468, de 16 de setembro de 1997

Ementa
Dispoe sobre a obrigatoriedade de borracharias e empresas de recauchutagem adotarem medidas para evitar a existencia de criadouros para o Aedes Aegypti e Aedes Albopictus, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
16/09/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 17/09/1997, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 226/1997

Texto

LEI N. 12.468 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade de borracharias e empresas de recauchutagem adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para o "Aedes Aegypti" e "Aedes Albopictus", e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 226/97, do Vereador Carlos Neder)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de agosto de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As borracharias e empresas de recauchutagem ficam obrigadas a adotar medidas que visem evitar a existência de criadouros para o "Aedes Aegypti" e "Aedes Albopictus".

Parágrafo único. Os estabelecimentos descritos no "caput" deste artigo deverão manter os pneus novos, recauchutados e cortes de pneus inaproveitáveis sob local coberto.

Art. 2º O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa dirigida aos proprietários de borracharias e empresas de recauchutagem, alertando sobre os riscos de manutenção desses criadouros.

Art. 3º Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente, em caso de reincidência:

I - multa de 500 (quinhentas) UFIRs;

II - multa de 1000 (mil) UFIRs:

III - suspensão temporária do alvará de licença de funcionamento por 30 (trinta) dias;

IV - cassação do alvará de licença de funcionamento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.