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Lei nº 12.493, de 10 de outubro de 1997

Ementa
Dispoe sobre a instalaçao de lixeiras seletivas nas Escolas Publicas Municipais

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
10/10/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 11/10/1997, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 525/1997

Texto

LEI N. 12.493 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1997

Dispõe sobre a instalação de lixeiras seletivas nas Escolas Públicas Municipais.

(Projeto de Lei n. 525/97, do Vereador Paulo Frange)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de setembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo, instalará, de forma gradativa, nas escolas públicas municipais, lixeiras, em número suficiente, para receber separadamente, os detritos de plásticos, de vidros, de papéis, de metais e de outros materiais.

Art. 2º A diretoria de cada escola municipal, promoverá a venda pelo maior preço, do lixo colhido.

Art. 3º O valor apurado resultante da comercialização reverterá a favor da associação de pais e mestres da unidade escolar, destinando-se, tal venda, obrigatoriamente e estabelecidas as prioridades para a compra de bens úteis à escolarização e em obras, de pequena monta, a serem realizadas nos prédios escolares.

Art. 4º O Poder Executivo, na regulamentação, no prazo de 30 (trinta) dias, editará normas complementares necessárias à execução e fiscalização desta Lei.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.