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Lei nº 12.562, de 8 de janeiro de 1998

Ementa
Dispoe sobre a proibiçao da expressao "boa aparencia" nos anuncios de recrutamento e seleçao de pessoal

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
08/01/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 09/01/1998, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 906/1997

Texto

LEI N. 12.562 - DE 8 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe sobre a proibição da expressão "boa aparência" nos anúncios de recrutamento e seleção de pessoal.

(Projeto de Lei n. 906/97, do Vereador Arselino Tatto - PT)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso da expressão "boa aparência" ou outras similares, na divulgação de anúncios visando a concurso e seleção de pessoal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas, de economia mista, privadas, firmas individuais, entidades beneficentes, fundações e pessoas físicas, instaladas ou domiciliadas no Município que determinarem a publicação de anúncios previstos no "caput" deste artigo.

Art. 2º É obrigatório constar dos anúncios referidos no "caput" do artigo 1º o número de vagas disponíveis para cada função, bem como todas as qualificações exigidas para seu preenchimento.

Art. 3º Os infratores serão punidos com as seguintes penalidades:

I - multa;

II - suspensão temporária da autorização de funcionamento;

III - cassação da autorização de funcionamento.

Parágrafo único. A multa estabelecida no inciso I deste artigo será de 2.300 UFIRs, ou outra unidade que venha substituí-la, cobrada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º O Poder Público regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias contados de sua publicação.