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Lei nº 12.616, de 4 de maio de 1998

Ementa
Dispoe sobre as condiçoes para a cobrança, pelo Poder Publico Municipal, de multas sobre infraçoes cometidas por motoristas condutores de veiculos automotores, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
04/05/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 08/05/1998, p. 54

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 464/1997

Texto

LEI N. 12.616 - DE 4 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre as condições para a cobrança, pelo Poder Público Municipal, de multas sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 464/97, do Vereador Antonio Goulart)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º A cobrança pelo Poder Público Municipal, de multas sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores, terá como condições indispensáveis, para ser exigível o tributo, que conste do extrato/recibo expedido pela Prefeitura para ser pago em banco, os seguintes dados:

I - as placas atuais e, quando for o caso, anteriores do veículo;

II - a marca e o modelo do veículo;

III - a cor predominante do veículo;

IV - local, data e o horário da infração;

V - o tipo da infração cometida;

VI - a indicação, sempre que possível, das circunstâncias existentes no local no momento da infração;

VII - a especificação do fato da multa ter sido aplicada pessoalmente por agente do Poder Público ou através de fotografia;

VIII - a identificação, mesmo que codificada, do agente do Poder Público que aplicou a multa, quando for o caso.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.