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Lei nº 12.621, de 4 de maio de 1998

Ementa
Dispoe sobre a Adequaçao de Projetos de Construçao/Montagem de Onibus Urbanos

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
04/05/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 21/05/1998, p. 34

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 197/1997

Texto

LEI N. 12.621 - DE 4 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a Adequação de Projetos de Construção/Montagem de Ônibus Urbanos.

(Projeto de Lei n. 197/97, do Vereador Domingos Dissei)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatório, no âmbito do Município de São Paulo, a adequação da construção/montagem de ônibus urbanos, para que atendam, principalmente, o conforto dos passageiros.

Art. 2º As empresas responsáveis pelos projetos de ônibus, deverão adequar o "Chassi", de forma a construir degraus com no máximo 17cm de altura, na parte interna, sendo que o 1º degrau, não poderá ter altura superior a 20cm do solo.

Art. 3º As poltronas destinadas à população de 3ª Idade, deverão ter apoio lateral para os braços, para evitar quedas, e cujo material de Fibra de Vidro (Fiberglass) não será permitida.

Art. 4º As empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo, não poderão, a partir da promulgação desta lei, adquirir veículos (ônibus) sem as exigências desta lei.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Transportes, fiscalizar e normatizar a presente lei, para que esta seja cumprida na sua totalidade.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.