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Lei nº 12.625, de 6 de maio de 1998

Ementa
Dispoe sobre a instalaçao de salas de aula nas Escolas Municipais para ministrar cursos de alfabetizaçao para adultos

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
06/05/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 15/05/1998, p. 44

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 609/1997

Texto

LEI N. 12.625 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a instalação de salas de aula nas Escolas Municipais para ministrar cursos

de alfabetização para adultos.

(Projeto de Lei n. 609/97, do Vereador Dalton Silvano)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a destinar salas de aula no espaço físico de todas as Escolas da Rede Municipal, bem como introduzir cursos básicos de alfabetização para adultos em período em que não hajam aulas para os cursos de 1º e 2º graus.

Art. 2º A inclusão referida no caput será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos pelas Legislações, Federal e Estadual.

Art. 3º Os professores serão profissionais de Educação Docentes concursados ou contratados na forma da legislação vigente, subordinados ao diretor da respectiva escola.

Art. 4º O Executivo Municipal poderá firmar convênios com o Governo Estadual e Federal, bem como com órgãos e empresas públicas e privadas, com Associações de Classe, Sociedades Civis e Sindicatos para o cumprimento do disposto no caput desta lei.

Art. 5º No caso de convênios na forma do artigo 4º anterior, o Executivo Municipal fica autorizado a custear as despesas operacionais, correspondentes (aluguel, luz, água, material didático e outros) mediante procedimentos de licitação vigentes ou ainda fornecer esses materiais sendo que, naqueles casos, os professores também deverão ser profissionais da Educação Docentes, concursados ou contratados na forma da legislação vigente.

Art. 6º O Secretário Municipal de Educação se encarregará das normas e critérios de implementação dos cursos, bem como aquisição de equipamentos necessários.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.