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Lei nº 12.626, de 6 de maio de 1998

Ementa
Altera a Lei 10.953, de 28 de janeiro de 1991, e da outras providencias

Situação
Declarado(a) inconstitucional

Data de assinatura
06/05/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/05/1998, p. 34

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 480/1997

Texto

LEI N. 12.626 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Altera a Lei n. 10.953, de 28 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 480/97, do Vereador Vicente Cândido)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Acrescentem-se os seguintes artigos à Lei n. 10.953, de 28 de janeiro de 1991, renumerando-se os subseqüentes:

"Art. 2º O Poder Público somente afixará placa indicativa de obra no máximo 30 (trinta) dias antes do efetivo início da obra a que se refere.

Parágrafo único. No caso de interrupção de obra, após o trigésimo dia de paralisação a placa indicativa de obra será retirada, somente podendo ser reinstalada no dia do reinício das obras, atualizando-se as informações previstas nos incisos IV, quando for o caso, e V do artigo 1º.

Art. 3º Fica o Poder Público obrigado a retirar as placas indicativas de obras e suas respectivas estruturas de sustentação no prazo de 30 dias após a conclusão de referidas obras.

Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta lei, como data de conclusão a que a obra é colocada ou recolocada, em caso de reforma, à disposição para uso público."

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.