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Lei nº 12.629, de 6 de maio de 1998

Ementa
Estabelece condiçao obrigatoria a ser atendida quando da extinçao de Espaço Cultural Publico, e da outras providencias

Situação
Declarado(a) inconstitucional

Data de assinatura
06/05/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/05/1998, p. 35

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 508/1997

Texto

LEI N. 12.629 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Estabelece condição obrigatória a ser atendida quando da extinção de Espaço Cultural

Público, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 508/97, do Vereador Antonio Goulart)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatória, quando da extinção de Espaço Cultural Público, a implantação de outro com área útil equivalente e localizado na mesma região.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta lei entende-se como espaço cultural, os teatros, anfiteatros, arenas, bibliotecas, cinematecas, filmotecas, pinacotecas, planetário, museus, clubes, centros culturais e equivalentes e por implantação à efetiva condição de funcionamento imediato da atividade cultural em questão no novo espaço.

Art. 2º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.