Radar Municipal

Lei nº 12.646, de 6 de maio de 1998

Ementa
Altera disposiçao da Lei 10.719, de 22 de dezembro de 1988, e da outras providencias

Situação
Declarado(a) inconstitucional

Data de assinatura
06/05/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 15/05/1998, p. 45

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 989/1995

Texto

LEI N. 12.646 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Altera disposição da Lei n. 10.719, de 22 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 989/95, do Vereador Ítalo Cardoso)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º O inciso V do artigo 3º da Lei n. 10.719, de 22 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º No cumprimento de suas finalidades, a Secretaria Municipal do Bem-Estar Social - SEBES tem as seguintes atribuições:

I - ..............................

II - ..............................

III - ..............................

IV - ..............................

V - Estabelecer a política de convênios e firmar convênios com entidades públicas e privadas que atuem no campo do bem-estar social, nos termos de convênios-padrão, previamente aprovado pela Câmara Municipal, ..."

Art. 2º Os artigos 17 e 18 da Lei n. 10.719/88 ficam renumerados para 19 e 20, respectivamente, e ficam incluídos, na mesma lei, os artigos 17 e 18, com a seguinte redação:

"Art. 17. Os convênios-padrão a que se refere o inciso V do artigo 3º desta lei, tratam-se das cláusulas gerais e padronizadas do convênio, que regerá a parceira da Secretaria com as entidades sociais para desenvolvimento de um determinado programa ou atividade da Secretaria.

Parágrafo único. Para cada atividade ou programa desenvolvido pela Secretaria mediante convênio, corresponderá um convênio-padrão.

Art. 18. A Secretaria tem um prazo de 60 dias para enviar para aprovação pela Câmara Municipal, os convênios-padrão a que se refere o artigo 17.

Parágrafo único. Os atuais convênios celebrados com as entidades para desenvolvimento dos programas na área do bem-estar social, permanecerão em vigor até que a Prefeitura atenda o disposto neste artigo."

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.