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Lei nº 12.648, de 6 de maio de 1998

Ementa
Dispoe sobre a aquisiçao e loteamento de areas para serem vendidas a populaçao carente, para construçao da casa propria, e da outras providencias

Situação
Declarado(a) inconstitucional

Data de assinatura
06/05/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/05/1998, p. 35

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 790/1995

Texto

LEI N. 12.648 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a aquisição e loteamento de áreas para serem vendidas à população carente, para construção da casa própria, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 790/95, do Vereador Gilson Barreto)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º O Executivo deverá, mediante autorização legislativa, adquirir terrenos localizados na periferia do Município, urbanizá-los, loteá-los e transferi-los, a preço de custo, à população de baixa renda, para construção da casa própria.

Parágrafo único. A autorização legislativa para aquisição de terrenos, de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida, pelo Executivo, em regime de urgência.

Art. 2º O lote adquirido pelo munícipe, nos termos do artigo 1º desta lei, somente poderá ser vendido após 5 (cinco) anos de sua aquisição e mediante quitação total do débito junto à Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 3º Fica estabelecido, a partir da vigência desta lei, que 1/3 (um terço) dos recursos do Fundo Municipal da Habitação - FMH, deverão ser destinados à aquisição, urbanização e ao loteamento de terrenos, nos termos do disposto nesta lei.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.