Lei nº 12.682, de 29 de junho de 1998
Ementa
Introduz paragrafo unico ao artigo 1º da Lei nº 11.452, de 06 de dezembro de 1993, que dispoe sobre o "Dia do Maçon"
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
29/06/1998
Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 30/06/1998, p. 1
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 124/1998
Texto
LEI N. 12.682 - DE 29 DE JUNHO DE 1998
Introduz parágrafo único ao artigo 1º da Lei n. 11.452, de 6 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o "Dia do Maçon".
(Projeto de Lei n. 124/98, do Vereador Edivaldo Estima - PPB)
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei n. 11.452/93 passa a ter parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As entidades Grandes Lojas do Estado de São Paulo, Grande Oriente de São Paulo e Grande Oriente do Brasil serão convidadas a participar da comemoração de que trata o caput deste artigo."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.