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Lei nº 12.682, de 29 de junho de 1998

Ementa
Introduz paragrafo unico ao artigo 1º da Lei nº 11.452, de 06 de dezembro de 1993, que dispoe sobre o "Dia do Maçon"

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
29/06/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 30/06/1998, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 124/1998

Texto

LEI N. 12.682 - DE 29 DE JUNHO DE 1998

Introduz parágrafo único ao artigo 1º da Lei n. 11.452, de 6 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o "Dia do Maçon".

(Projeto de Lei n. 124/98, do Vereador Edivaldo Estima - PPB)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n. 11.452/93 passa a ter parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As entidades Grandes Lojas do Estado de São Paulo, Grande Oriente de São Paulo e Grande Oriente do Brasil serão convidadas a participar da comemoração de que trata o caput deste artigo."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.