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Lei nº 12.718, de 4 de setembro de 1998

Ementa
Institui a "Semana da Campanha do Livro", no ambito do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
04/09/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 05/09/1998, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 963/1997

Texto

LEI N. 12.718 - DE 4 DE SETEMBRO DE 1998

Institui a "Semana da Campanha do Livro" no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 963/97, do Vereador Mohamad Said Mourad - PL)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a "Semana da Campanha do Livro", a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de outubro.

§ 1º A Campanha instituída no caput deste artigo será realizada através de uma campanha desenvolvida pelo Poder Público Municipal para que lhe sejam doados livros de toda natureza e em qualquer quantidade.

§ 2º Durante a campanha serão divulgados os locais onde os livros estarão sendo recebidos.

Art. 2º Os livros recebidos pelo Poder Público serão organizados em "mini-bibliotecas" multidisciplinares e distribuídas para os órgãos municipais de educação e cultura ou para entidades privadas de assistência à infância, à adolescência e aos idosos mais carentes desse tipo de equipamento.

§ 1º Toda entidade que desejar receber livros doados pelo Poder Público Municipal deverá se cadastrar no órgão estabelecido no decreto regulamentar desta lei nos seis meses anteriores ao início da campanha ora instituída.

§ 2º Só poderão receber os livros a que se refere a presente lei, instituições sem fins lucrativos, de caráter assistencial, beneficente ou de representação de classe e que se comprometam a não comercializar o material recebido.

§ 3º A escolha das entidades que receberão livros, assim como a quantidade e a seleção deles, caberá exclusivamente ao Poder Público Municipal.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.