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Lei nº 12.806, de 11 de março de 1999

Ementa
Altera e da nova redaçao ao paragrafo unico do art. 1º da Lei nº 11.452 de 06/12/93 que dispoe sobre o "Dia do Maçon"

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
11/03/1999

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 12/03/1999, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 542/1998

Texto

LEI Nº 12.806, 11 DE MARÇO DE 1999

(Projeto de Lei nº 542/98, do Vereador Edivaldo Estima - PPB)

Altera e dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.452 de 06/12/93 que dispõe sobre o "Dia do Maçom".

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.452 passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único - As entidades Grandes Lojas do Estado de São Paulo, Grande Oriente de São Paulo, Grande Oriente do Brasil e Grande Oriente Paulista, serão convidadas a participar da comemoração de que trata o "caput" deste artigo."

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de março de 1999, 446º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de março de 1999.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal