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Lei nº 12.971, de 22 de março de 2000

Ementa
Institui no Municipio de Sao Paulo a "Semana Municipal de Combate e Prevençao ao Enfarte na Infancia e Adolescencia", e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
22/03/2000

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 23/03/2000, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 7/1999

Texto

LEI Nº 12.971, 22 DE MARÇO DE 2000

(Projeto de Lei nº 7/99, do Vereador Arselino Tatto - PT)

Institui no Município de São Paulo a "Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Enfarte na Infância e Adolescência", e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída no Município de São Paulo a "Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Enfarte na Infância e Adolescência ", a ser comemorada, anualmente, juntamente com a "Semana do Coração", passando a mesma a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 2º - No desenvolvimento de atividades durante a Semana ora criada o Poder Executivo deverá buscar, na medida do possível, a implementação dos seguintes objetivos:

I - promoção de ampla divulgação nos meios de comunicação, respeitado o disposto no artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal;

II - celebração de parcerias com universidades, sindicatos e demais entidades com a sociedade civil, para a organização de debates e palestras sobre a prevenção de enfarte na infância e adolescência;

III - realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetos desta lei;

IV - realização de convênios ou outros ajustes com a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e com o Ministério da Saúde, para a efetivação dos objetivos desta lei.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de março de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

JORGE ROBERTO PAGURA, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de março de 2000.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal