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Lei nº 12.993, de 24 de maio de 2000

Ementa
Dispoe sobre a proibiçao do rebaixamento de guias, defronte a imoveis que nao possuam acesso para veiculos, no Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
24/05/2000

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 25/05/2000, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 607/1997

Atos relacionados
<Lei 13.237/2001> - Acrescenta par. unico ao art. 1º deste Lei.

Texto

LEI Nº 12.993, 24 DE MAIO DE 2000

(Projeto de Lei nº 607/97, do Vereador José Viviani Ferraz - PL)

Dispõe sobre a proibição do rebaixamento de guias, defronte a imóveis que não possuam acesso para veículos, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica terminantemente vedado no Município de São Paulo o rebaixamento de guias defronte a imóveis que não tenham acesso à entrada de veículos.

Art. 2º - Os infratores deverão ser intimados para no prazo de 30 (trinta) dias regularizarem esta situação e em não o fazendo, estarão sujeitos a multa de 50 (cinqüenta) UFIRs por metro linear de guia rebaixada, renováveis a cada 30 (trinta) dias.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de maio de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

NAOR GUELFI, Secretário das Administrações Regionais

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de maio de 2000.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal