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Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001

Ementa
Dispoe sobre a obrigatoriedade do recolhimento de pilhas, baterias e congeneres, quando descarregadas

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
14/03/2001

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 16/03/2001, p. 36

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 426/1995

Atos relacionados
<Lei 13.719/2004> - Altera e complementa esta Lei.

Texto

LEI 13111/2001

LEI 13.111 DE 14 DE MARÇO DE 2001.

(PROJETO DE LEI 426/95)

(VEREADOR GILSON BARRETO)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do recolhimento de pilhas, baterias e congêneres, quando descarregadas.

José Eduardo Cardozo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Os comerciantes de pilhas, pequenas baterias alcalinas e congêneres ficam, a partir da vigência desta lei, obrigados a aceitar, como depositários, esses produtos quando já descarregados, para seu posterior recolhimento por seus fabricantes ou revendedores.

Art. 2º - Todo estabelecimento que comercializar esse tipo de produto, deverá dispor de local próprio contendo recipiente apropriado, tipo urna, devidamente identificado e sinalizado, para depósito desses produtos pela população, ficando expressamente proibida a sua posterior destinação como lixo comum.

Art. 3º - Aos fabricantes ou revendedores desses produtos fica obrigatório o recolhimento daqueles depositados nos estabelecimentos comerciais, independentemente de sua origem industrial, todas as vezes que forem repor a mercadoria nesses estabelecimentos, deles se responsabilizando a reciclar ou dar destinação final adequada, de acordo com a legislação sanitária e de controle da poluição ambiental em vigor.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento comercial multa equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscal de Referência (UFIR), quando constatada a falta do recipiente exigido no artigo 2º, bem como em igual importância ao revendedor ou fabricante fornecedor do estabelecimento, quando este deixar de efetuar a coleta periódica desses produtos.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 14 de março de 2001.

O Presidente,

José Eduardo Cardozo

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 14 de março de 2001.

A Diretora Geral,

Sônia Maria Verzolla