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Lei nº 13.118, de 10 de abril de 2001

Ementa
Dispoe sobre associaçao do Municipio em Associaçao Civil Ideal, denominada de Credito Popular Solidario, com o objetivo de conceder credito a micros e pequenos empreendedores instalados no territorio municipal, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
10/04/2001

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 11/04/2001, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 176/1997

Texto

LEI Nº 13.118, 10 DE ABRIL DE 2001

(Projeto de Lei nº 176/97, do Vereador Carlos Neder - PT)

Dispõe sobre associação do Município em Associação Civil Ideal, denominada de Crédito Popular Solidário, com o objetivo de conceder crédito a micros e pequenos empreendedores instalados no território municipal, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de março de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Município autorizado a associar-se em Associação Civil Ideal e a celebrar convênios com entidades civis de crédito produtivo popular, sem fins lucrativos, com a finalidade precípua de, a partir de uma ação facilitadora do acesso ao crédito, propiciar às pessoas físicas de baixa renda e aos pequenos e microempresários a geração de renda e a criação de empregos, e a fomentar a constituição e consolidação de pequenos e microempreendedores instalados no Município, integrando o exercício das atividades informais ao processo produtivo regular.

Parágrafo único - A Associação Civil Ideal de que trata o "caput" deste artigo será denominada de Crédito Popular Solidário, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de São Paulo, e se regerá por estatuto próprio e pela legislação em vigor.

Art. 2º - O Município só poderá associar-se em Associação Civil Ideal que contenha, no seu Estatuto, um Conselho de Administração de cuja composição o Município participe, obrigatoriamente, de forma plural, e no qual se façam presentes, em maior número, entidades da sociedade civil.

Art. 3º - O Estatuto da entidade tratada no artigo anterior deverá prever obrigatoriamente, além do disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.790/99:

I - sua auto-sustentação financeira;

II - a devolução, na exata proporção da aplicação, dos recursos destinados pelo Município, em caso de dissolução da Associação;

III - o direito, ao Município, de veto na hipótese de alteração estatutária relativa à sua finalidade precípua;

IV - a autorização para que o Município desligue-se da Associação, bem como promova, concomitantemente, o levantamento de recursos proporcionais aos valores por ele investidos, no caso de desvirtuamento de suas finalidades.

Art. 4º - O Estatuto da Associação Civil Ideal, Crédito Popular Solidário, deverá observar, ainda, obrigatoriamente, os seguintes princípios:

I - a contratação de auditorias externas independentes que, anualmente, analisarão a regularidade e o funcionamento das operações;

II - a disposição de que os recursos que comporão o fundo financeiro, através do qual serão concedidos os créditos virão:

a) das contribuições do Município, mediante abertura de créditos especiais, à titulo de auxílio financeiro, obedecida a legislação pertinente;

b) das operações de assistência financeira e/ou empréstimos de outros entes da Federação, obedecida a legislação pertinente;

c) da contribuição dos demais sócios da associação;

d) de doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

e) de empréstimos de agências de financiamento nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f) de juros e outros rendimentos eventuais;

g) de amortizações de empréstimos concedidos e de aplicações realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES;

III - a disposição de que seus serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada;

IV - a disposição de que deverá operar em condições compatíveis a uma remuneração justa do capital em relação às atividades produtivas inerentes a pequenos e microempreendedores;

V - a disposição de que deverá operar exclusivamente no Município de São Paulo;

VI - a disposição de que não poderá, em nenhuma hipótese, distribuir lucros ou bonificações a dirigentes e associados;

VII - a disposição de financiar iniciativas voltadas à inserção no mercado de trabalho de jovens, mulheres e portadores de deficiências;

VIII - a disposição de que serão desenvolvidos programas de treinamento para os pequenos e microempreendedores.

Parágrafo único - Os recursos que comporão o fundo financeiro, previstos no inciso II deste artigo, em nenhuma hipótese virão da captação de recursos do público.

Art. 5º - Fica o Município autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Emprego e Relações de Trabalho, visando à realização de operações de assistência financeira e/ou empréstimos previstos na Lei Estadual nº 9.533/97.

§ 1º - Fica o Município autorizado a criar os Fundos de Investimentos destinados a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, cooperativas e micro e pequenas empresas, visando criar alternativa de crédito popular para geração de emprego e renda.

§ 2º - Fica o Município autorizado a integrar o Comitê de Crédito previsto no § 2º , do artigo 5º, da Lei Estadual nº 9.533/97.

§ 3º - Fica o Município autorizado a viabilizar as contrapartidas exigidas por outros entes governamentais para o estabelecimento de vínculos e/ou parcerias.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, semestralmente, até o 10º dia útil do mês subsequente, à Comissão de Atividade Econômica da Câmara Municipal de São Paulo, relatório descritivo e analítico referente ao montante por ele destinado à Associação Civil Ideal, bem como das aplicações, investimentos realizados, assistência financeira e créditos concedidos.

Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de abril de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de abril de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal