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Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002

Ementa
Dispoe sobre a concessao de bolsas-treinamento e bolsas-auxilio, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
17/07/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 18/07/2002, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 219/2002

Atos relacionados
<Lei 14.254/2006> - Altera os arts. 1º, 2º e 7º desta Lei.
<Lei 15.058/2009> - Altera o "caput" do art. 1º desta Lei.
<Lei 17.722/2021> - Altera o art. 2º desta Lei.

Texto

LEI Nº 13.392, DE 17 DE JULHO DE 2002

(Projeto de Lei nº 219/2002, do Executivo)

Dispõe sobre a concessão de bolsas-treinamento e bolsas-auxílio, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de julho de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A Prefeitura do Município de São Paulo concederá, anualmente, até 4.000 (quatro mil) bolsas-treinamento a estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino superior, e até 300 (trezentas) a estudantes de ensino médio, a título de oportunidade de estágio de complementação educacional.

Art. 2º - A cada bolsa-treinamento corresponderá uma bolsa-auxílio, cujo valor fica fixado na seguinte conformidade:

I - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior: em 100% (cem por cento) do padrão de vencimentos QPA7-A da Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - J-30;

II - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino médio: 70% (setenta por cento) do padrão de vencimentos QPA7-A da Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - J-30.

Art. 3º - Os estágios deverão propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituírem em instrumentos de integração em termos de treinamento profissional, de aperfeiçoamento cultural e técnico-científico, bem como de relacionamento dentro do ambiente de trabalho.

Parágrafo único - As modalidades de estágio poderão ser:

I - curriculares, quando definidas de acordo com a grade curricular do curso;

II - extracurriculares, quando realizadas com o intuito de complementar a formação, por meio de vivência de experiências próprias relativas a situações profissionais, sem previsão expressa no respectivo currículo.

Art. 4º - A conclusão do curso ou a reprovação do estagiário, bem como o trancamento de sua matrícula, impedirão a renovação da bolsa-treinamento e da bolsa-auxílio correspondente.

Art. 5º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber bolsa-auxílio nos termos da legislação vigente.

Art. 6º - A jornada a ser cumprida pelo estudante deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o funcionamento da unidade de estágio.

Art. 7º - Serão celebrados convênios entre a Prefeitura do Município de São Paulo e as instituições de ensino para a concessão de bolsas-treinamento, com prazo de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - Fica delegada à Secretária Municipal de Gestão Pública competência para a celebração dos convênios previstos neste artigo.

Art. 8º - A concessão de bolsas de que trata a presente lei far-se-á mediante processo seletivo adequado.

Parágrafo único - Regulamento a ser expedido, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei, disporá sobre diretrizes, objetivos, processo seletivo e funcionamento do Sistema de Estágios da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 9º - As bolsas atualmente em vigor deverão ser adequadas ao disposto nesta lei.

Art. 10 - Na execução da presente lei, poderá a Prefeitura do Município de São Paulo valer-se, mediante convênio, da colaboração de entidade de direito público ou privado, cujas finalidades se ajustem aos seus objetivos.

Art. 11 - Ficam as autarquias municipais autorizadas a criar sistema próprio de estágio, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 8.485, de 1º de dezembro de 1976, 9.401, de 23 de dezembro de 1981 e 11.243, de 28 de setembro de 1992.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de julho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de julho de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal