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Projeto de Lei nº 219/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS-TREINAMENTO E BOLSAS-AUXÍLIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

10/04/2002

Processo

01-0219/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 23/07/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL nº 165/02).

"Dispõe sobre a concessão de bolsas-treinamento e bolsas-auxílio, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - A Prefeitura do Município de São Paulo concederá, anualmente, até 4.000 (quatro mil) bolsas-treinamento a estudantes regularmente matriculas em estabelecimentos de ensino superior, e até 300 (trezentas) a estudantes de ensino médio, a título de oportunidade de estágio de complementação educacional.

Art. 2º - A cada bolsa-treinamento corresponderá uma bolsa-auxílio, cujo valor fica fixado na seguinte conformidade:

I - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior: em 100% (cem por cento) do padrão de vencimentos QPA7-A da Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - J-30;

II - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior: 70% (setenta por cento) do padrão de vencimentos QPA7-A da Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais de trabalhos - J-30.

Art. 3º - Os estágios deverão propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituírem em instrumentos de integração em termos de treinamento profissional, de aperfeiçoamento cultural e técnico-científico, bem como de relacionamento dentro do ambiente de trabalho.

Parágrafo único - As modalidades de estágio poderão ser:

I - curriculares, quando definidas de acordo com a grade curricular do curso;

II - extracurriculares, quando realizadas com o intuito de complementar a formação, por meio de vivência de experiências próprias relativas a situações profissionais, sem previsão expressa no respectivo currículo.

Art. 4º - A conclusão do curso ou a reprovação do estagiário, bem como o trancamento de sua matrícula, impedirão a renovação da bolsa-treinamento e da bolsa-auxílio correspondente.

Art. 5º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber bolsa-auxílio nos termos da legislação vigente.

Art. 6º - A jornada a ser cumprida pelo estudante deverá compatibilizar-se como o seu horário escolar e com o funcionamento da unidade de estágio.

Art. 7º - Serão celebrados convênios entre a Prefeitura do Município de São Paulo e as instituições de ensino para a concessão de bolsas-treinamento, com prazo de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - Fica delegada à Secretária Municipal de Gestão Pública competência para a celebração dos convênios previstos neste artigo.

Art. 8º - A concessão de bolsas de que trata a presente lei far-se-á mediante processo seletivo adequado.

Parágrafo único - Regulamento a ser expedido, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei, disporá sobre diretrizes, objetivos, processo seletivo e funcionamento do Sistema de Estágios da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 9º - As bolsas atualmente em vigor deverão ser adequadas ao dispostos nesta lei.

Art. 10 - Na execução da presente lei, poderá a Prefeitura do Município de São Paulo valer-se, mediante convênio, da colaboração de entidade de direito público ou privado, cujas finalidades se ajustem aos seus objetivos.

Art. 11 - Ficam as autarquias municipais autorizadas a criar sistema próprio de estágio, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 8.485, de 1º de dezembro de 1976, 9.401, de 23 de dezembro de 1981 e 11.243, de 28 de setembro de 1992. Às Comissões competentes."