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Lei nº 13.720, de 9 de janeiro de 2004

Ementa
Regulamenta a atividade de empresas de locaçao de maquinas e jogos de computador, tambem conhecidos como "cyber-cafes" ou "lan houses", na Cidade de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Revogado(a) parcialmente

Data de assinatura
09/01/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 10/01/2004, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 604/2002

Texto

LEI Nº 13.720, DE 9 DE JANEIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 604/02, do Vereador William Woo - PSDB)

Regulamenta a atividade de empresas de locação de máquinas e jogos de computador, também conhecidos como "cyber-cafés" ou "lan houses", na Cidade de São Paulo e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As empresas que trabalham com locação de 5 (cinco) ou mais computadores e máquinas para acesso à "Internet", utilização de programas e de jogos eletrônicos em rede, também conhecidos como "cyber-cafés" ou "lan houses", na Cidade de São Paulo, têm suas atividades regulamentadas por esta lei.

Art. 2º - Todas as empresas que executam os serviços descritos no artigo 1º devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes Municipais - CCM, e enquadradas como contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS.

Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta lei deverão:

I - possuir cadastro dos menores de 18 (dezoito) anos que freqüentem o local, com os seguintes dados: nome do usuário, data de nascimento, filiação, endereço, telefone e documentos;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

a) (VETADO)

b) (VETADO)

IV - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis com um breve resumo sobre os mesmos e classificação etária, segundo recomendação do Ministério da Justiça, e aprovados pelo mesmo;

V - obrigatório o alvará de funcionamento;

VI - respeitar os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a esses o acesso universal aos estabelecimentos;

VII - ter acesso a portadores de deficiência física;

VIII - ter ambiente saudável, iluminação natural e artificial adequada, e móveis ergonomicamente corretos e adaptáveis a todos os tipos físicos.

Art. 4º - Não será permitida a venda de cigarros ou bebidas alcoólicas.

Parágrafo único - Na hipótese de ser permitido o consumo de cigarros, o estabelecimento deverá ter uma área específica e isolada para fumantes, onde será proibida a entrada de menores de idade.

Art. 5º - (VETADO)

Art. 6º - As empresas não podem, sob nenhuma hipótese, utilizar jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios.

Parágrafo único - Campeonatos serão permitidos desde que as premiações, em espécie ou produtos, sejam distribuídas no critério de classificação dos clientes, e não de sorteio.

Art. 7º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator a imposição das seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - em caso de reincidência, multa dobrada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

III - a partir da reincidência, estará sujeito à cassação de seu alvará de funcionamento.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de janeiro de 2004.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto