Radar Municipal

Projeto de Lei nº 604/2002

Ementa

"REGULAMENTA A ATIVIDADE DE EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E JOGOS DE COMPUTADOR CHAMADOS 'CYBER-CAFÉS' NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

William Woo

Data de apresentação

29/10/2002

Processo

01-0604/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.720, de 9 de janeiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/02/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Regulamenta a atividade de empresas de locação de máquinas e jogos de computador chamados "cyber-cafés" na cidade de São Paulo e dá doutras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º As empresas que trabalham com a locação de máquinas e jogos de computador, chamados "cyber-cafés" na cidade de São Paulo, têm suas atividades regulamentadas por esta Lei.

Art. 2º Todas empresas que executam os serviços descritos no parágrafo 1º. devem ser registradas no Cadastro Contribuintes Municipal - CCM, e enquadradas como contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS.

Art. 3º Os cyber-cafés não podem funcionar por um período maior do que 12 (doze) horas diárias.

Art. 4º Os programas de jogos de computador, quando utilizados por menores de idade, não poderão conter cenas de violência e que atendem à moral e aos bons costumes.

Art. 5º As empresas não podem, sob nenhuma hipótese, utilizar jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios.

Art. 6º O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), sendo que em caso de reincidência estará sujeito à cassação de seu Alvará de Funcionamento.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 23 de outubro de 2002. Às Comissões competentes.