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Lei nº 13.764, de 19 de janeiro de 2004

Ementa
Modifica parcialmente o plano de melhoramentos nos 28º e 30º Subdistritos - Jardim Paulista e Ibirapuera, aprovado pela Lei nº 8.126, de 27 de setembro de 1974

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
19/01/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 20/01/2004, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 437/2003

Texto

LEI Nº 13.764, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 437/03, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo)

Modifica parcialmente o plano de melhoramentos nos 28º e 30º Subdistritos - Jardim Paulista e Ibirapuera, aprovado pela Lei nº 8.126, de 27 de setembro de 1974.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - De acordo com a planta anexa nº 26.858 - Classificação S-1046, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, ficam aprovadas as seguintes alterações no plano de melhoramentos nos 28º e 30º Subdistritos - Jardim Paulista e Ibirapuera, aprovado pela Lei nº 8.126, de 27 de setembro de 1974:

I - modificação dos alinhamentos aprovados pelo item VIII da Lei nº 8.126, de 27 de setembro de 1974, fixando largura de 32,00 metros, em extensão aproximada de 650,00 metros;

II - modificação parcial dos alinhamentos aprovados pelo item V da Lei nº 8.126, de 27 de setembro de 1974, desde a confluência da Rua Napoleão Michel com Rua Brigadeiro Haroldo Veloso até a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek;

III - aprovação de vias de ligação a leste e a oeste da via prevista no item II supra.

Art. 2º - Ficam mantidos os demais melhoramentos aprovados pela Lei nº 8.126, de 27 de setembro de 1974.

Art. 3º - Ficam aprovadas as concordâncias de alinhamentos constantes da planta nº 26.858, mencionada no artigo 1º desta lei.

Art. 4º - Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo melhoramento ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública.

Art. 5º - As modificações de alinhamentos aprovadas por esta lei, não desobrigam os proprietários de imóveis lindeiros aos melhoramentos:

I - das sanções decorrentes do uso irregular das áreas públicas definidas pelos alinhamentos em vigor até a data de publicação desta lei;

II - do pagamento pelo uso irregular das áreas públicas calculado segundo valores de mercado;

III - do pagamento da outorga onerosa para eventuais regularizações de edificações que ocupem a faixa dos melhoramentos em vigor até a aprovação desta lei, mesmo que as áreas destas edificações possam ser classificadas como não computáveis ou que o coeficiente de aproveitamento máximo não tenha sido atingido.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ROBERTO LUIZ BORTOLOTTO, Secretário de Infra-Estrutura Urbana

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, aos 19 de janeiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal