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Lei nº 13.767, de 21 de janeiro de 2004

Ementa
Regula o Programa Saude Animal - PSA, instituido pela Portaria nº 4.550, de 29 de outubro de 2002

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
21/01/2004

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 22/01/2004, p. 24

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 811/2003

Texto

LEI Nº 13.767, DE 21 DE JANEIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 811/03, do Vereador Roberto Tripoli - PSDB)

Regula o Programa Saúde Animal - PSA, instituído pela Portaria nº 4.550, de 29 de outubro de 2.002.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Programa Saúde Animal - PSA, instituído pela Portaria nº 4.550, de 29 de outubro de 2.002, passa a ser regulado por esta lei:

Art. 2º - O Programa Saúde Animal - PSA, do Centro de Controle de Zoonoses, tem como objetivos:

I - o controle ético das populações de cães e gatos;

II - a prevenção e combate ao abandono de cães e gatos;

III - a compilação de dados e informações sobre as populações de cães e gatos no Município de São Paulo como subsídio aos programas de saúde pública;

IV - a difusão de conhecimentos para o bom relacionamento entre homens e animais;

V - a prevenção das doenças zoonóticas transmitidas pelos cães e gatos;

VI - a conscientização dos deveres dos munícipes em relação aos animais de estimação.

Art. 3º - (VETADO)

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - (VETADO)

Art. 4º - O Programa Saúde Animal - PSA, de acordo com o disposto no artigo 36 da Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, e das normas legais aplicáveis, será desenvolvido através da adoção de meios de difusão de informações, de caráter educativo, assim definidos:

I - seminários, cursos e palestras;

II - material audiovisual;

III - material gráfico;

IV - mídia em geral.

§ 1º - O Programa Saúde Animal - PSA fará a divulgação anual de informações educativas voltadas a crianças em idade pré-escolar e escolar, no Município de São Paulo.

§ 2º - O desenvolvimento educativo do Programa Saúde Animal - PSA abordará ainda os temas das principais zoonoses transmitidas pelos cães e gatos, da aquisição e propriedade responsável dos cães e gatos, das normas legais aplicáveis, do Registro Geral do Animal (RGA), da necessidade de domiciliação, do incentivo à esterilização, do comportamento animal, do combate ao abandono de cães e gatos, às crueldades e maus-tratos e dos cuidados mínimos necessários à saúde animal.

Art. 5º - (VETADO)

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de janeiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal